quinta-feira, 24 de maio de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET: SAIBA O QUE É PERMITIDO E O QUE É PROIBIDO.


Os candidatos às eleições municipais de 2012 devem estar atentos às novidades sobre campanha eleitoral na internet. Essa modalidade de divulgação, que estreou nas eleições de 2010, será utilizada pela primeira vez em eleições municipais neste ano de 2012.

A partir do dia 06.07.2012 é possível fazer propaganda eleitoral em sites de partidos e candidatos, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil.
É permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de relacionamento (orkut, facebook, twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas.
Qualquer pessoa pode manifestar sua preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo ofensivo do ar.
É autorizada  a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.



Na internet não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:

- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônico, em favor de candidatos, partidos ou coligações:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
- concessionário ou permissionário de serviço público;
- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e
- organizações da sociedade civil de interesse público.


FIQUE ATENTO, MANTENHA-SE INFORMADO E FAÇA UMA CAMPANHA LIMPA E SEM PROBLEMAS COM A JUSTIÇA ELEITORAL!


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