quinta-feira, 24 de maio de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET: SAIBA O QUE É PERMITIDO E O QUE É PROIBIDO.


Os candidatos às eleições municipais de 2012 devem estar atentos às novidades sobre campanha eleitoral na internet. Essa modalidade de divulgação, que estreou nas eleições de 2010, será utilizada pela primeira vez em eleições municipais neste ano de 2012.

A partir do dia 06.07.2012 é possível fazer propaganda eleitoral em sites de partidos e candidatos, desde que os endereços sejam comunicados à Justiça Eleitoral e hospedados em provedores estabelecidos no Brasil.
É permitida, também, a propaganda eleitoral (positiva ou negativa) por meio de blogs, sites de relacionamento (orkut, facebook, twitter, etc) e sites de mensagens instantâneas.
As propagandas eleitorais veiculadas por e-mail são permitidas, mas deverão conter mecanismo que possibilite ao destinatário solicitar seu descadastramento, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 48 horas.
Qualquer pessoa pode manifestar sua preferência política por meio da internet, sendo vedado o anonimato e assegurado aos ofendidos o direito de resposta e a retirada do conteúdo ofensivo do ar.
É autorizada  a reprodução do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, respeitando integralmente o formato e o conteúdo da versão impressa.



Na internet não é permitida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.
Não é possível, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios:

- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
- oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos.
Estão proibidos de utilizar, doar ou ceder seus cadastros eletrônico, em favor de candidatos, partidos ou coligações:
- entidade ou governo estrangeiro;
- órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
- concessionário ou permissionário de serviço público;
- entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
- entidade de utilidade pública;
- entidade de classe ou sindical;
- pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
- entidades beneficentes e religiosas;
- entidades esportivas;
- organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; e
- organizações da sociedade civil de interesse público.


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quarta-feira, 16 de maio de 2012

PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA

Um tema que vem preocupando muitos de nossos filiados que pretendem concorrer ao pleito de 2012 é a questão da propaganda eleitoral. A dúvida sobre a prática de determinadas condutas e se estas se enquadrariam como propaganda eleitoral antecipada vem tirando o sono de muitos pré candidatos. Com o intuito de ajudar a esclarecer alguns pontos e fornecer algumas informações importantes preparamos a matéria a seguir explanada. Entretanto lembramos que nossa legislação é muito esparsa e usa critérios muito subjetivos para definir a ilegalidade da prática, contudo acreditamos que a cautela à exposição pública e a orientação jurídica trazida pela Lei e pela resolução (Lei 9504/97; Resolução 23.970) poderão evitar quaisquer problemas nessa seara.

Propaganda eleitoral extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, pois infringe o estabelecido no art. 36 da Lei 9504/97 que assim dispõe:

"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição."

A propaganda eleitoral vem sendo desvirtuada por vários candidatos que se sentem livres para adotar práticas que se configuram campanha eleitoral antes do prazo estabelecido pela legislação. A principal razão reside no fato de que a multa pecuniária atualmente fixada pela legislação se revela irrisória frente aos elevados recursos disponibilizada por alguns candidatos. Todavia, é importante lembrar que a propaganda eleitoral tem por objetivo a divulgação de um determinado candidato a cargo eletivo, que pleiteia votos para uma eleição de fato, ou seja, a simples exposição da figura do pretenso candidato em eventos, manifestações e locais de grande circulação, sem qualquer vinculação às eleições, à captação de votos e discursos eleitoreiros NÃO configura a propaganda antecipada.

Portanto, para a configuração da propaganda fora de época deve haver uma mensagem, expressa ou subentendida, dirigida ao pleito vindouro, pelo que se estabelece a teoria do gancho, segundo a qual, há a necessidade de que a propaganda seja vinculada à eleição para que se configure efetivamente como propaganda eleitoral. Por oportuno, trazemos a baila os entendimentos esposados pelo TSE:

"1. A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio, concluiu evidenciada a propaganda extemporânea.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma subliminar.
Agravos regimentais desprovidos".

Também é do TSE que caso um pretenso candidato veicule propaganda com teor negativo acerca de outro, com referências diretas ou mesmo indiretas ao pleito seguinte, resta caracterizada a propaganda antecipada.

Em outras palavras, percebe-se que, existindo uma relação entre a propaganda e o pleito, resta configurada a propaganda extemporânea. No entanto, caso o período da veiculação e o objetivo invocado sejam outros, fica descaracterizada a extemporaneidade da propaganda. Nesse viés, a publicidade da imagem ou do nome de alguém que pretenda ser candidato, por exemplo, não configura propaganda eleitoral, ainda que possa ser considerada mera promoção pessoal e, em havendo excesso, abuso de poder.

A propaganda eleitoral extemporânea pode surgir no meio social das seguintes formas:

a)Direta
a.1) Informal
a.2) Elaborada
b)Indireta
A propaganda é direta quando mostra fotografia, nome ou algum signo congênere, com o cargo a que o candidato pretende concorrer, constando, ainda o ano do pleito ou referência clara deste e do cargo pretendido. Esta propaganda eleitoral vem de forma expressa, sem dissimulações ou rodeios, estando sob a forma denotativa, vez que a mensagem é clara a respeito da eleição.

Quando informal, não obstante a ilegalidade, é de difícil enquadramento. Não há autoria definida. Isto porque se manifesta através de pichações, afixação em postes, viadutos, muros de terrenos abandonados, pinturas grosseiras em grandes pedras às margens de rodovias, além de outros locais vedados pela lei.

A elaborada, por sua vez, por ser construída com requintes mínimos, é de mais fácil verificação no que toca à autoria. Aparece em panfletos, cartazes, adesivos, pinturas em muros, placas etc. Registre-se, entretanto, que, embora seja mais simples detectar sua autoria, é preciso analisá-la de modo preciso, pois nem sempre a mensagem eleitoral é explícita. Desta análise depende a sua legalidade ou ilegalidade.

Por fim, a propaganda eleitoral indireta, ou disfarçada, ou ainda sugerida, é aquela que vem de modo implícito, escondido, onde há utilização de meios dissimulados para burlar a lei, em que o apelo eleitoral está sempre disfarçado. Mostra-se muito bem preparada. Avançados conhecimentos de marketing e mesmo de Psicologia são utilizados na sua feitura. A dubiedade lhe é inerente.  A teoria do gancho, desta forma, é imprescindível para verificar se há ou não ofensa à lei. É que quando não divulga claramente a candidatura, apenas sugerindo que esta seja possível, sem indicá-la ou pleitear votos, resta configurada apenas a promoção pessoal.

Como sanção a Lei das Eleições traz em seu art. 36 
 § 3º  a aplicação da multa pecuniária, conforme exposto a seguir:

"Art. 36 - ... § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de 20.000 (vinte mil) a 50.000 (mil) UFIR ou equivalente ao custo da propaganda se este for menor."

A multa aludida no parágrafo transcrito é aplicada ao responsável por sua divulgação e, comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, a este também é aplicada. Em todos os casos, deve preceder o respectivo processo judicial para que se respeite o contraditório e a ampla defesa.
 Fonte:  http://jus.com.br