Um tema que vem
preocupando muitos de nossos filiados que pretendem concorrer ao pleito de 2012
é a questão da propaganda eleitoral. A dúvida sobre a prática de determinadas
condutas e se estas se enquadrariam como propaganda eleitoral antecipada vem
tirando o sono de muitos pré candidatos. Com o intuito de ajudar a esclarecer
alguns pontos e fornecer algumas informações importantes preparamos a matéria a
seguir explanada. Entretanto lembramos que nossa legislação é muito esparsa e
usa critérios muito subjetivos para definir a ilegalidade da prática, contudo
acreditamos que a cautela à exposição pública e a orientação jurídica trazida
pela Lei e pela resolução (Lei 9504/97; Resolução 23.970) poderão evitar
quaisquer problemas nessa seara.
Propaganda eleitoral
extemporânea, também denominada propaganda fora de época ou antecipada, é
aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral, pois infringe o
estabelecido no art. 36 da Lei 9504/97 que assim dispõe:
"Art.
36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição."
A propaganda
eleitoral vem sendo desvirtuada por vários candidatos que se sentem livres para
adotar práticas que se configuram campanha eleitoral antes do prazo
estabelecido pela legislação. A principal razão reside no fato de que a multa
pecuniária atualmente fixada pela legislação se revela irrisória frente aos
elevados recursos disponibilizada por alguns candidatos. Todavia, é importante
lembrar que a propaganda eleitoral tem por objetivo a divulgação de um
determinado candidato a cargo eletivo, que pleiteia votos para uma eleição de
fato, ou seja, a simples exposição da figura do pretenso candidato em eventos,
manifestações e locais de grande circulação, sem qualquer vinculação às
eleições, à captação de votos e discursos eleitoreiros NÃO configura a
propaganda antecipada.
Portanto, para a
configuração da propaganda fora de época deve haver uma mensagem, expressa ou
subentendida, dirigida ao pleito vindouro, pelo que se estabelece a teoria do
gancho, segundo a qual, há a necessidade de que a propaganda seja
vinculada à eleição para que se configure efetivamente como propaganda
eleitoral. Por oportuno, trazemos a baila os
entendimentos esposados pelo TSE:
"1.
A propaganda eleitoral antecipada pode ficar configurada não apenas em face de
eventual pedido de votos ou de exposição de plataforma ou aptidão política, mas
também ser inferida por meio de circunstâncias subliminares, aferíveis em cada
caso concreto, afigurando correta a decisão regional que, diante do fato
alusivo à distribuição de calendários, com fotografia e mensagem de apoio,
concluiu evidenciada a propaganda extemporânea.
2. A jurisprudência desta Corte, firmada nas
eleições de 2006, é de que mensagens de felicitação veiculadas por meio
de outdoor configuram mero ato de promoção pessoal se não há
referência a eleições vindouras, plataforma política ou outras circunstâncias
que permitam concluir pela configuração de propaganda eleitoral antecipada,
ainda que de forma subliminar.
Agravos regimentais desprovidos".
Também
é do TSE que caso um pretenso candidato veicule propaganda com teor negativo
acerca de outro, com referências diretas ou mesmo indiretas ao pleito seguinte,
resta caracterizada a propaganda antecipada.
Em
outras palavras, percebe-se que, existindo uma relação entre a propaganda e o
pleito, resta configurada a propaganda extemporânea. No entanto, caso o período
da veiculação e o objetivo invocado sejam outros, fica descaracterizada a
extemporaneidade da propaganda. Nesse viés, a publicidade da imagem ou do nome
de alguém que pretenda ser candidato, por exemplo, não configura propaganda
eleitoral, ainda que possa ser considerada mera promoção pessoal e, em havendo
excesso, abuso de poder.
A propaganda eleitoral extemporânea pode surgir no meio social das seguintes
formas:
a)Direta
a.1) Informal
a.2) Elaborada
b)Indireta
A
propaganda é direta quando mostra fotografia, nome ou algum signo congênere,
com o cargo a que o candidato pretende concorrer, constando, ainda o ano do
pleito ou referência clara deste e do cargo pretendido. Esta propaganda eleitoral vem de forma expressa, sem
dissimulações ou rodeios, estando sob a forma denotativa, vez que a mensagem é
clara a respeito da eleição.
Quando informal, não obstante a ilegalidade, é de difícil enquadramento. Não há
autoria definida. Isto porque se manifesta através de pichações, afixação em
postes, viadutos, muros de terrenos abandonados, pinturas grosseiras em grandes
pedras às margens de rodovias, além de outros locais vedados pela lei.
A
elaborada, por sua vez, por ser construída com requintes mínimos, é de mais
fácil verificação no que toca à autoria. Aparece em panfletos, cartazes,
adesivos, pinturas em muros, placas etc. Registre-se, entretanto, que, embora
seja mais simples detectar sua autoria, é preciso analisá-la de modo preciso,
pois nem sempre a mensagem eleitoral é explícita. Desta análise depende a sua
legalidade ou ilegalidade.
Por
fim, a propaganda eleitoral indireta, ou disfarçada, ou ainda sugerida, é
aquela que vem de modo implícito, escondido, onde há utilização de meios
dissimulados para burlar a lei, em que o apelo eleitoral está sempre
disfarçado. Mostra-se muito bem preparada. Avançados conhecimentos de marketing e
mesmo de Psicologia são utilizados na sua feitura. A dubiedade lhe é
inerente. A teoria do gancho, desta forma, é
imprescindível para verificar se há ou não ofensa à lei. É que quando não
divulga claramente a candidatura, apenas sugerindo que esta seja possível, sem
indicá-la ou pleitear votos, resta configurada apenas a promoção pessoal.
Como sanção a Lei das Eleições traz em seu art. 36 § 3º a aplicação da multa pecuniária, conforme
exposto a seguir:
"Art. 36 - ... § 3º A violação do disposto
neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, à multa no valor de 20.000
(vinte mil) a 50.000 (mil) UFIR ou equivalente ao custo da propaganda se este
for menor."
A multa aludida no parágrafo transcrito é aplicada ao responsável por sua
divulgação e, comprovado o prévio conhecimento do beneficiário, a este também é
aplicada. Em todos os casos, deve preceder o respectivo processo judicial para
que se respeite o contraditório e a ampla defesa.